sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Mitos litúrgicos - Parte II

Mito 7: “Quem celebra a Missa não é o Padre, e sim toda a comunidade”

A Instrução Redemptions Sacramentum (n. 42), de 2004, discorrendo sobre o Santo Sacrifício da Missa, afirma: “O Sacrifício Eucarístico não deve, portanto, ser considerado “concelebração”, no sentido unívoco do sacerdote juntamente com povo presente. Ao contrário, a Eucaristia celebrada pelos sacerdotes é um dom que supera radicalmente o poder da assembléia. A assembléia, que se reúne para a celebração da Eucaristia, necessita absolutamente de um sacerdote ordenado que a presida, para poder ser verdadeiramente uma assembléia eucarística. Por outro lado, a comunidade não é capaz de dotar-se por si só do ministro ordenado.”




Mito 8: “A Igreja pode vir a ordenar mulheres”

Não pode.

O saudoso Papa João Paulo II definiu que a Santa Igreja não tem a faculdade de ordenar mulheres, quando em 1994, publicou a Carta Apostólica “Ordinatio Sacerdotalis”, que afirma explicitamente: “Para que seja excluída qualquer dúvida em assunto da máxima importância, que pertence à própria constituição divina da Igreja, em virtude do meu ministério de confirmar os irmãos (cf. Lc 22,32), declaro que a Igreja não tem absolutamente a faculdade de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres, e que esta sentença deve ser considerada como definitiva por todos os fiéis da Igreja.”

Mito 9: “A Missa é para os fiéis”

A Santa Missa, essencialmente, é para Deus e não para os fiéis, pois ela é a Renovação do Santo Sacrifício de Nosso Senhor, oferecido a Deus Pai pelas mãos do sacerdote.

Por isso, o saudoso Papa João Paulo II lamenta na sua Encíclica Ecclesia de Eucharistia (n. 10): “As vezes transparece uma compreensão muito redutiva do mistério eucarístico. Despojado do seu valor sacrifical, é vivido como se em nada ultrapassasse o sentido e o valor de um encontro fraterno ao redor da mesma. Além disso, a necessidade do sacerdócio ministerial, que se fundamenta na sucessão apostólica, fica às vezes obscurecida, e a sacramentalidade da Eucaristia é reduzida à simples eficácia do anúncio. (…) Como não manifestar profunda mágoa por tudo isto? A Eucaristia é um Dom demasiadamente grande para suportar ambigüidades e reduções.”

Embora, como foi dito, os fiéis que participam da Santa Missa se beneficiam. Pois na Missa, Nosso Senhor “se sacrifica sem derramamento de sangue, e nos aplica os frutos da sua Paixão e Morte.” (Catecismo de São Pio X, n. 254)



Mito 10: “Não se assiste à Missa”

Embora os documentos da Santa Igreja utilizem TAMBÉM o termo “participar”, NÃO é errado utilizar o termo “assistir”.

O próprio Papa Pio XII, na encíclica Mediador Dei, de 1947, exorta os Bispos: “Procurai, sobretudo, obter, com o vosso diligentíssimo zelo, que todos os fiéis assistam ao sacrifício eucarístico e dele recebam os mais abundantes frutos de salvação.” Também o Catecismo de São Pio X (n.391) fala em “assistir devotamente ao Santo Sacrifício da Missa.”

O que este termo frisa é a verdade de fé de que é o sacerdote que oferece o Santo Sacrifício da Missa, e não o leigo.

Por outro lado, é evidente que o fiel precisa assistir a celebração de forma participativa (Sacrossanctum Concilium, n.14), unindo sua vida ao Mistério do Santo Sacrifício que se renova no altar.



Mito 11: “Qualquer pessoa pode comungar”

Não pode.

Escreve São Paulo: “Todo aquele que comer o Pão ou beber o Cálice do Senhor indignamente será réu do Corpo e do Sangue do Senhor. Por conseguinte, cada um examine a si mesmo antes de comer desse Pão ou beber desse Cálice, pois aquele que come e bebe sem discernir o Corpo do Senhor, come e bebe a própria condenação.” (ICor 11,27-29)

O Código de Direito Canônico diz que pode comungar “qualquer batizado, não proibido pelo direito” (cânon 912) A preparação primeira necessária para receber o Corpo de Nosso Senhor é a preparação interior, ou seja: estar em estado de graça, que significa estar em ausência de pecados mortais (Cat. 1385). Tal estado nos é dado quando recebemos o Sacramento do Batismo, e, após a queda em pecado mortal, através de uma Confissão bem feita (Cat. 1264; 1468-1470). A Santa Igreja também instituiu o chamado “jejum eucarístico” (isto é, estar a uma hora antes de comungar sem ingerir alimentos, a não ser água e medicamentos necessários, como especifica o Cânon 919).

É preocupante vermos filas para a Sagrada Comunhão tão longas, e filas para o confessionário tão pequenas…

Pior ainda quando não há sacerdotes disponíveis para os confessionários!



Mito 12: “A absolvição comunitária substitui a confissão individual”

Não substitui.

Diz o Catecismo da Igreja Católica (n.1483):

“A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja: somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão”.

Continua o Catecismo (n.1483):

“Em casos de grave necessidade, pode-se recorrer à celebração comunitária da reconciliação, com confissão geral e absolvição geral. Tal necessidade grave pode ocorrer quando há perigo iminente de morte, sem que o sacerdote ou os sacerdotes tenham tempo suficiente para ouvir a confissão de cada penitente. A necessidade grave pode existir também quando, tendo em conta o número dos penitentes, não há confessores bastantes para ouvir devidamente as confissões individuais num tempo razoável, de modo que os penitentes, sem culpa sua, se vejam privados, durante muito tempo, da graça sacramental ou da sagrada Comunhão. Neste caso, para a validade da absolvição, os fiéis devem ter o propósito de confessar individualmente os seus pecados graves em tempo oportuno. Pertence ao bispo diocesano julgar se as condições requeridas para a absolvição geral existem. Uma grande afluência de fiéis, por ocasião de grandes festas ou de peregrinações, não constitui um desses casos de grave necessidade.”



Mito 13: “É errado comungar na boca e de joelhos”

Não é.

A norma tradicional para receber o Corpo de Nosso Senhor, mantida como a única forma lícita por muito séculos, é que se receba diretamente na boca e estando de joelhos, como sinal de reverência e adoração.

Após o Concílio Vaticano II, Roma permitiu, devido ao pedido de algumas conferências episcopais, que em alguns locais os fiéis que desejassem pudessem receber o Corpo de Nosso Senhor na mão. Por outro lado, os documentos oficiais da Santa Igreja recomendaram que o costume de comungar na boca fosse conservado, e proíbem expressamente que os sacerdotes e demais ministros neguem o Corpo de Nosso Senhor diretamente na boca a quem deseja receber desta forma.

A instrução Memoriale Domini, publicada pela Sagrada Congregação para o Culto Divino em 1969, afirma que, se na antigüidade, em algum local foi comum a prática dos fiéis receberem o Corpo de Nosso Senhor na mão, houve nas normas litúrgicas um amadurecimento neste sentido para que se passasse a receber o Corpo de Nosso Senhor diretamente na boca. Diz o documento: “Com o passar do tempo, quando a verdade e a eficácia do mistério eucarístico, assim como a presença de Cristo nele, foram perscrutadas com mais profundidade, o sentido da reverência devida a este Santíssimo Sacramento e da humildade com a qual ele deve ser recebido exigiram que fosse introduzido o costume que seja o ministro mesmo que deponha sobre a língua do comungante uma parcela do pão consagrado.”

Mas quais são as vantagens que há em receber o Corpo de Nosso Senhor diretamente na boca? O mesmo documento fala de duas: a maior reverência à Sua Presença Real e a maior segurança para que não se percam os fragmentos do Seu Corpo. Assim ele afirma: “Essa maneira de distribuir a santa comunhão deve ser conservada, não somente porque ela tem atrás de si uma tradição multissecular, mas sobretudo porque ela exprime a reverência dos fiéis para com a Eucaristia. Esse modo de fazê-lo não fere em nada a dignidade da pessoa daqueles que se aproximam desse sacramento tão elevado, e é apropriado à preparação requerida para receber o Corpo do Senhor da maneira mais frutuosa possível. Essa reverência exprime bem a comunhão, não “de um pão e de uma bebida ordinários” (São Justino), mas do Corpo e do Sangue do Senhor, em virtude da qual “o povo de Deus participa dos bens do sacrifício pascal, reatualiza a nova aliança selada uma vez por todas por Deus com os homens no Sangue de Cristo, e na fé e na esperança prefigura e antecipa o banquete escatológico no Reino do Pai” (Sagr. Congr.. dos Ritos, Instrução Eucharisticum Mysterium, n.3) Por fim, assegura-se mais eficazmente que a santa comunhão seja administrada com a reverência, o decoro e a dignidade que lhe são devidos de sorte que seja afastado todo o perigo de profanação das espécies eucarísticas, nas quais, “de uma maneira única, Cristo total e todo inteiro, Deus e homem, se encontra presente substancialmente e de um modo permanente” (Sagr. Congr. dos Ritos, Instrução Eucharisticum Mysterium, n. 9); e para que se conserve com diligência todo o cuidado constantemente recomendado pela Igreja no que concerne aos fragmentos do pão consagrado.”

As normas litúrgicas são bem claras em afirmar que “os fiéis jamais serão obrigados a adotar a prática da comunhão na mão.” (Notificação da Sagrada Congregação para o Culto Divino, de Abril de 1985). Aqueles que comungam na mão precisam atentar, ainda, para que não se percam pequenos fragmentos da Hóstia Consagrada, nos quais também Nosso Senhor esta presente por inteiro – isto seria, de fato, uma profanação. Também se permitiu, em alguns locais, que se receba o Corpo de Nosso Senhor estando em pé. Mas da mesma forma que a Sagrada Comunhão na mão, isto se permitiu como uma concessão à regra tradicional, afirmando-se que os que desejarem receber o Corpo de Nosso Senhor ajoelhados, em sinal de adoração, são livres para fazê-lo. É o que afirma a Sagrada Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos:

“A recusa da Comunhão a um fiel que esteja ajoelhado, é grave violação de um dos direitos básicos dos fiéis cristãos. (…) Mesmo naqueles países em que esta Congregação adotou a legislação local que reconhece o permanecer em pé como postura normal para receber a Sagrada Comunhão, ela o fez com a condição de que os comungantes desejosos de se ajoelhar não seria recusada a Sagrada Eucaristia. (…) A prática de ajoelhar-se para receber a Santa Comunhão tem em seu favor uma antiga tradição secular, e é um sinal particularmente expressivo de adoração, completamente apropriado, levando em conta a verdadeira, real e significativa presença de Nosso Senhor Jesus Cristo debaixo das espécies consagradas. (….) Os sacerdotes devem entender que a Congregação considerará qualquer queixa desse tipo com muita seriedade, e, caso sejam procedentes, atuará no plano disciplinar de acordo com a gravidade do abuso pastoral.” (Protocolo no 1322/02/L) Tal intervenção foi reiterada em 2003.

Também a instrução Redemptionis Sacramentum, instrução publicada pela mesma congregação em 2004, determina (n. 91): “Qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.”



Mito 14. “A comunhão tem que ser em duas espécies”

Não tem.

Embora a Comunhão sob duas espécies tenha um significado simbólico expressivo (Redemptionis Sacramentum, n.100), a Santa Igreja tem a justa preocupação de evitar heresias e profanações, e por isso só permite a Comunhão sob duas espécies em casos particulares e sob rígidas determinações.

Por isso que o Sagrado Magistério, no Concílio de Trento (séc. XVI), definiu alguns princípios dogmáticos á respeito da Comunhão Eucarística sob as duas espécies; princípios estes que foram expressamente relembrados na Redemptionis Sacramentum (n. 100). Assim definiu o Concílio de Trento (n. 930-932): “Por nenhum preceito divino [os fiéis] estão obrigados a receber o sacramento da Eucaristia sob ambas as espécies, e que, salva a fé, de nenhum modo se pode duvidar que a comunhão debaixo de uma [só] das espécies lhes baste para a salvação. (…) Nosso Redentor, como ficou dito, instituiu na última ceia este sacramento e o deu aos Apóstolos sob as duas espécies, contudo devemos confessar que debaixo de cada uma delas se recebe Cristo todo inteiro e como verdadeiro sacramento.”

Partindo desses princípios, e da justa preocupação de evitar profanações, a Santa Igreja estabeleceu que somente em casos particulares seria ministrada a Sagrada Comunhão aos féis sob a aparência do vinho. Nesse sentido, afirma a Instrução Redemptionis Sacramentum (n. 101) que “para administrar aos fiéis leigos a sagrada Comunhão sob as duas espécies, devem-se ter em conhecimento, convenientemente, as circunstâncias, sobre as que devem julgar, em primeiro lugar, os Bispos diocesanos. Deve-se excluir totalmente quando exista perigo, inclusive pequeno, de profanação das sagradas espécies.”

A seguir, a mesma Instrução aponta as formas pela qual a Sagrada Comunhão sob duas espécies pode ser administrada (n. 103): “As normas do Missal Romano admitem o principio de que, nos casos em que se administra a sagrada Comunhão sob as duas espécies, o Sangue do Senhor pode ser bebido diretamente do cálice, ou por intinção, ou com uma palheta, ou uma colher pequenina.”

Em públicos maiores, tenho presenciado que normalmente a Comunhão Eucarística se por dá intinção, isto é, tomando-se o Corpo de Nosso Senhor na aparência do pão e intingindo-se na aparência do vinho. A mesma Instrução ordena que, para se ministrar a Sagrada Comunhão desta forma, “usam-se hóstias que não sejam nem demasiadamente delgadas nem demasiadamente pequenas e o comungante receba do sacerdote o sacramento, somente na boca.” (n.103) E ainda: “Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria válida e estar consagrada; estando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria.” (n. 104) Infelizmente, tem se tornado “moda” uma espécie da Comunhão “self-service”, onde, com o Corpo de Nosso Senhor na aparência do pão na mão, o próprio fiel comungante faz a intinção na aparência do vinho. Pelas normas litúrgicas, em toda a preocupação que a Santa Igreja tem pelo manuseio do Corpo de Deus, esta prática é absolutamente ilícita, como fica claro no parágrafo acima. Mais ainda: esta irregularidade é apontada na mesma Instrução dentro da listagens dos “atos sempre objetivamente graves” por atentar contra a dignidade do Santíssimo Sacramento (n. 173).

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